INTRODUÇÃO

Se o empregado cometer um erro, a doutrina e os precedentes jurisprudenciais são coincidentes no intuito de garantir que o empregador adote imediatamente a atitude que julgar adequada, sob pena de não poder toma-la futuramente.

PALAVRAS CHAVES: Principio da Imediaticidade. Empregador. Empregado. Punição Imediata. Perdão Tácito. Justa Causa. Falta Grave.

DESENVOLVIMENTO

A partir de uma interpretação da definição do princípio da imediaticidade, pode-se entender que uma vez cometendo o empregado um ato ilegal, o empregador deve agir de imediato (caso queira corrigir a conduta), sob pena de não o fazendo imediatamente, não o poder fazer depois (perdão tácito).

Neste sentido o entendimento de Mauricio Godinho [1] acerca da matéria: “No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida(…). “

“(…)O critério da ausência de perdão tácito relaciona-se, de maneira geral, com o anterior critério (imediaticidade). Efetivamente, se a falta não for imediatamente punida, tão logo conhecida pelo empregador, presume-se que foi tacitamente perdoada. A falta de imediaticidade gera, desse modo, a presunção de incidência do perdão tácito.

O princípio da imediaticidade é caracterizado pela prontidão do empregador em tomar atitudes quando vislumbrar no colaborador um comportamento/procedimento/conduta inadequada.

Isto é, o empregador, ao se dar conta dos possíveis erros, deve imediatamente tomar providências, seja aplicando advertências, suspensões ou até mesmo determinando a abertura de sindicâncias para investigações internas.

Neste sentido, há de se destacar que a atitude do Empregador em apurar cuidadosamente os fatos ocorridos através de sindicância, além de demostrar cautela para evitar punir injustamente o Empregado, pauta-se na boa-fé, visando colher fatos concretos para uma punição justa e coerente.

Para Mauricio Godinho[1] “embora não haja prazo legal prefixado, há um parâmetro fornecido pela CLT, trata-se do lapso temporal de 30 (trinta) dias, (prazo decadencial: Súmula n. 403, STF) colocado ao empregador para ajuizamento de ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853, CLT; Súmula 62, TST).”

Outrossim, se a gravidade da situação se amoldar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, poderá o Empregador demitir por justa causa o Empregado.

Pode-se concluir, portanto, que a imediaticidade, refere-se sempre a atitude que o Empregador deve tomar desde a ciência da ocorrência de falta grave cometida pelos seus Empregados, não obrigando necessariamente ser no momento exato aos acontecimentos, pautando-se sempre do instante do seu conhecimento, sob pena de não o fazendo restar configurado o denominado “perdão tácito”.

REFERENCIAS:

[1] Curso de Direito do Trabalho – 18ª Edição – Mauricio Godinho Delgado – 2018;

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