• LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA – LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esta lei tem como base tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. Link de atalho: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  • BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – Benefício de prestação continuada é um benefício da assistência social no Brasil, prestado pelo INSS e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu artigo 20. Entrou em vigor em 8 de dezembro de 1993, data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Consiste em uma renda de um salário mínimo para idosos e deficientes que não possam se manter e não possam ser mantidos por suas famílias. Considera-se idoso quem tem mais de 65 anos e o deficiente que não possui capacidade para a vida independente e para inserção/reinserção social e no mercado de trabalho. O texto original previa que a família deveria ter renda per capita menor que 1/4 de salário mínimo, critério que foi alterado pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020 que, em seu artigo 20-A, instituiu que, em havendo situação de calamidade pública reconhecida ou da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o critério de aferição pode ser ampliado para até 1/2 salário mínimo. Se já houver um idoso da família recebendo o BPC, isso não será considerado no cálculo da renda familiar para concessão de um segundo benefício. O BPC não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.

Para saber mais: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/beneficio-bpc

  • APOSENTARIA POR INVALIDEZ – A Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, concede aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento A aposentadoria por invalidez. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, poderá ser acrescido de 25%, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamentou esta lei. Para saber mais www.previdenciasocial.gov.br
  • ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA – LEI nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências e estabelece no seu artigo 6º que são isentos do recolhimento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, conforme redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, entre outros. Link para acesso: www.receita.fazenda.gov.br
  • PASSE LIVRE FEDERAL –  INTERESTADUAL A Lei nº 8.899/94 concede o Passe Livre para o transporte interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes (com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um salário mínimo nacional), no sistema de transporte coletivo interestadual. Este passe não dá direito a gratuidade para acompanhante. Para saber mais: http://www.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm
  • Políticas públicas DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
  • DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência adotada em Cidade do Guatemala, Guatemala em 7 de junho de 1999. No documento os estados partes reafirmam que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano. Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm
  • DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. É importante frisar que como o Brasil é signatário de tal convenção pode vir a ser responsabilizado em Tribunal Internacional caso descumpra os ditames da convenção. Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
  • Credencial Nacional para Estacionamento vaga especial. A RESOLUÇÃO 304, de 18 de dezembro de 2008, dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e determina a emissão de  credencial valida por todo o território nacional pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada. Saiba mais em:http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
  • COMPANHIAS AEREAS – A Resolução 009, de 5 de junho de 2007, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil –  aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade e assistência especial, estabelecendo procedimentos necessários tais como: a proibição de impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48; assegurar às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência, atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais, entre outros. Os artigos 47 e seguintes estabelecem que as pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva, ou com antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, conforme art. 10 da resolução. Caberá aos passageiros com deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. Saiba mais em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf
  • RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO – A Lei 8112/90 determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Porém, o decreto 3298/99 definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a lei 7853/89, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Na hipótese do resultado ser um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá sempre ser arredondado para cima.
  • ISENÇÃO DE IPI/IOF/ICMS NA COMPRA DE CARRO E IPVA. IPI – As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014. A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing). IOF –  São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez. ICMS – No dia 09/04/2012 foi publicado no Diario Oficial da União o convênio o Convenio ICMS 38 no qual o Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ – concede isenção do ICMS para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, física, visual, mental ou autistas. O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e se o adquirente do veículo não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente. O beneficiário não poderá requerer novamente o benefício por um prazo de 02 anos e, no mesmo prazo, também não poderá vender ou alienar o veículo sem autorização do fisco exceto nos casos de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento onde o novo pedido poderá ser realizado uma única vez. IPVA – Pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006). Pode ser requerida por pessoa condutora ou conduzida ou por seu representante legal (curador). O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago. Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não se considera a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação. Saiba mais em: IPI e IOF: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-ipi-iof-pessoas-fisicas ICMS: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2012/cv038_12 IPVA: Regulamentação estadual e www.receita.fazenda.gov.br
  • SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS. A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
  • I – de 100 a 200 empregados ……………… 2%
  • II – de 201 a 500 …………………………………….. 3%
  • III – de 501 a 1.000 …………………………………. 4%
  • IV – de 1.001 em diante ……………………….. 5% Saiba mais em: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/default.asp
  • REDUÇAO DE CARGA HORARIA DE SERVIDOR PUBLICO – FEDERAL – O artigo 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997 concede ao servidor público da União horário especial nos seguintes casos: a) para a pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; b) para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal; c) ao estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal. Saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
  • REDUÇÃO DE CARGA HORARIA SERVIDOR PUBLICO DE MATO GROSSO DO SUL – REDUÇÃO DE JORNADA PARA UM TURNO EM CONFORMIDADE COM A LEI 1.134 DE 26 DE MARÇO DE 1991 COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI 1.809 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

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