A contribuição sindical, outrora chamada de “imposto sindical”, é um valor pago por todo o trabalhador que manifestar individualmente a intenção contribuir com o sindicato de sua categoria, independentemente de ser ou não associado a este sindicato.

Na visão de Maurício Godinho Delgado[1] a contribuição sindical possuía até novembro de 2017 natureza parafiscal visto ser “derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos”.

Salienta-se que o artigo 8º da Constituição Federal afirma ser livre a associação profissional ou sindical (caput), aduz, igualmente, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (inciso III), não havendo obrigatoriedade de o empregado associar-se ou manter-se associado (inciso V).

Neste diapasão, até o ano de 2017 (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista), a contribuição sindical era compulsoriamente descontada dos trabalhadores, ainda que não houvesse a autorização expressa destes.

O valor vinculado à aludida contribuição correspondia à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras.

O alicerce legal para a cobrança positivava-se no artigo 545 da CLT, com redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969, in verbis: “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.”

Entretanto, visando compatibilizar a norma às disposições constitucionais, a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 545 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.”

A principal mudança está vinculada à COMPULSORIEDADE do desconto, isto é, o que antes era OBRIGATÓRIO e INDEPENDIA da VONTADE do empregado, passou a ser opcional, e somente pode ser realizado mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do colaborador (natureza volitiva).

Observa-se, entretanto, que vários sindicatos têm tentado manter o desconto da contribuição sindical, muitas vezes notificando as empresas para realiza-lo. Nesses casos, é importante que o empregador esteja atento à Lei, e apenas realize o desconto/repasse da contribuição caso haja EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do empregado.

Por fim, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN Nº 5.794, julgou CONSTITUCIONAL o fim da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, e, desta forma, concedeu segurança jurídica às empresas, pacificando a interpretação do assunto.

Fontes:

[1] – DELGADO, MAURÍCIO GODINHO. Curso de direito do trabalho. 16ª edição. São Paulo: LTr, 2017. 1696p.

Nathan Rios Seno é sócio do escritório Valéria Scapin Advogados Associados, e atua nas seguintes áreas: Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Tributário, Direito Civil.

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